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Estamos num contexto actual de grave crise económica em que, infelizmente, nos deparamos com o aumento das dificuldades das famílias ...

Novas regras para a renegociação de créditos

… em cumprir o pagamento dos seus créditos, designadamente do crédito habitação.

Neste contexto, foram recentemente publicadas determinadas medidas legislativas no âmbito da renegociação dos créditos, com vista a uma maior tutela e proteção dos consumidores em dificuldades económicas.

A Lei nº 58/2012, que entrou em vigor no passado dia 12 de Novembro, define precisamente um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito habitação em situação económica muito difícil. Este regime vai vigorar até finais de 2015. Para beneficiar do mesmo, é necessário que os agregados familiares cumpram certos requisitos.

Enunciemos alguns deles: – Existência de “situação económica muito difícil”, que se traduz no desemprego de pelo menos um dos elementos do agregado há, no mínimo, três meses, ou uma perda mínima de 35% do rendimento anual bruto; existência de uma taxa de esforço igual ou superior a 45% (agregados com dependentes) ou 50% (agregados sem dependentes); rendimento anual bruto que não exceda 12 vezes o valor máximo em função do agregado familiar, calculado através da soma dos seguintes valores para cada elemento – €485,00 (devedor), €339,50 (cada adulto do agregado), €242,50 (cada menor do agregado).

Na verdade, e tendo em conta apenas os critérios dos rendimentos, crê-se que estes requisitos tornam-se significativamente restritivos, excluindo uma grande percentagem de famílias.
– Existência de hipoteca sobre o imóvel
– Inexistência de fiador (a não ser que esteja, também, em comprovada situação de dificuldades económicas).

Este regime extraordinário prevê a apresentação de medidas pela instituição financeira, tais como: período de carência; alargamento do prazo do empréstimo; redução do spread durante o período de carência; ou ainda um período de carência total até doze meses ou redução parcial do capital por amortizar.

Em último recurso, em caso de inviabilidade das propostas anteriores, está prevista a apresentação de medidas substitutivas da execução da hipoteca, a saber: a entrega do imóvel ao banco (dação em cumprimento), com a possibilidade de permanecer na casa durante seis meses; a venda do imóvel a um Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, podendo o consumidor arrendar o mesmo; troca por imóvel de valor inferior.

Façamos agora uma referência a outra medida legislativa importante nas circunstâncias actuais de dificuldades, o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, que pretende obrigar os bancos a detectar situações de risco de incumprimento de créditos à habitação e créditos ao consumo e a apresentar um plano de pagamentos antes de avançar para acções de execução judicial.

Esta legislação entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2013. Segundo este diploma, os Bancos não poderão cobrar comissões pela renegociação dos créditos. Numa primeira fase, e em traços gerais, os Bancos são obrigados a accionar um “Plano de Acção para o Risco de Incumprimento” (PARI), com o objectivo de detectar atempadamente situações de risco de incumprimento (por exemplo: alteração da situação laboral do cliente bancário) e indícios de degradação da capacidade financeira.

É necessário que os Bancos implementem um sistema informático que possibilite a identificação oportuna da situação dos clientes, emitindo os devidos alertas e contactando (no prazo de 15 dias) os consumidores em relação aos quais se tenha detectado risco, informando-os e questionando os possíveis motivos.

Numa segunda fase, entre 30 a 60 dias após verificação do incumprimento, os Bancos são obrigados a accionar um “Procedimento Extra-Judicial de Regularização de Situações de Incumprimento” (PERSI), uma oportunidade para que o consumidor faça um acordo e retome um plano de pagamentos, noutras condições, após uma renegociação que consiste na apresentação mútua de propostas mais adequadas à situação económica actual do devedor.

Durante o PERSI a instituição financeira não pode intentar qualquer acção judicial com vista à satisfação do crédito, nem resolver o contrato com fundamento em incumprimento. Os fiadores interpelados para pagamentos de créditos em mora pelo devedor, também podem solicitar ser integrados no PERSI.

Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento, pelas instituições de crédito, das obrigações decorrentes deste diploma, aplicando – se necessário – coimas e sanções acessórias. Publicações desta natureza são essenciais para lutar contra a real problemática do Sobreendividamento.

A DECO propôs, no passado mês de Maio, um pacote de 30 medidas contra o sobreendividamento das famílias, apresentado ao Governo e à Troika, que mereceu a consideração da Assembleia da República. Continuamos a chamar a atenção, como na altura, para a necessidade de medidas devidamente articuladas e integradas que permitam encontrar soluções e decisões justas que protejam as famílias em dificuldades.

Vânia Ornelas Carvalho
Jurista DECO Coimbra

Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer ao Gabinete de Apoio ao Consumidor, bastando, para isso, escreverem para a DECO – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra.

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