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IN CASU: A Sra. D. Luísa contactou a nossa Associação a fim de se esclarecer dos seus direitos após a compra de um equipamento televisivo. ...

Compra reflectida, satisfação garantida!

De facto, a consumidora referiu-nos que o comprou, sem ter verificado o espaço de que dispunha para o mesmo, e, só aquando da sua montagem, se apercebeu que não encaixava no sítio pretendido. Deslocou-se ao estabelecimento comercial a fim de trocar o televisor por outro de menor dimensão, contudo tal pretensão não foi atendida pelo vendedor, dado que o produto não apresentava qualquer defeito. Perante a posição adoptada, a nossa consumidora indagou-nos da sua legitimidade, alegando a existência de determinadas superfícies comerciais que o fazem.

Todos nós, enquanto consumidores, deveremos ter alguns cuidados antes de adquirir o que quer que seja. Seja uma peça de roupa, um electrodoméstico ou qualquer outro produto devemos experimentar, se possível, antes de o adquirir, pensando duas vezes se o mesmo vai de encontro às nossas necessidades e/ou objectivos.

Isto porque, depois de comprar, se nos apercebemos que a tal peça de vestuário não serve ou simplesmente perdemos o interesse no produto, o vendedor não está legalmente obrigado a efectuar troca ou proceder ao reembolso do capital.

Na verdade, o vendedor só terá de substituir ou reembolsar o dinheiro nas situações em que o produto apresente uma desconformidade, de acordo com o artigo 4º, do Decreto – lei 67/2003, de 8 de Abril, na sua actual redacção Decreto-lei 84/2008, de 21 de Maio. Assim, é imperioso evitar as compras por impulso, nomeadamente as vendas porta a porta, por telefone, em eventos, em deslocações de recreio, entre outras.

Antes de comprar qualquer produto deveremos indagar se as características do mesmo se adequam ao pretendido, comparar preços, saber das condições de troca, de garantia e assistência pós-venda, verificando o produto no acto de entrega.

Caso haja necessidade de orçamento, este deverá revestir a forma escrita a fim de podermos reflectir se de facto o produto é mesmo o pretendido. Quando aquisição obrigue à realização de um contrato escrito é de extrema importância a leitura atenta de todo o seu clausulado, evitando surpresas à posteriori. Depois de efectuada a compra, deveremos sempre guardar a factura/recibo, caso seja necessário efectuar uma troca ou reclamar de alguma desconformidade.

É importante salientar que, caso haja disponibilidade do estabelecimento comercial para efectuar uma troca do artigo, sem que este apresente qualquer defeito, tal prática constitui uma simples cortesia comercial. Note-se que existem determinados superfícies comerciais que o fazem, nomeadamente os grandes grupos, mas não existe qualquer obrigatoriedade legal. Assim, a troca será feita de acordo com os critérios do estabelecimento, que em regra se consubstancia em vales com uma determinada validade. Ressalve-se que, para que a troca seja possível, o produto deverá encontrar-se no mesmo estado de conservação em que se comprou, com a apresentação do respectivo talão de aquisição. Em épocas de saldos, a possibilidade de troca do produto, sem que este apresente qualquer defeito, depende também da anuência do vendedor.

Por último, no caso dos contratos ao domicílio e equiparados, poderemos sempre devolver o bem, sem qualquer justificação, durante o prazo de catorze – o designado prazo de rescisão/ reflexão, consagrado legalmente.

Tânia Santana
Jurista
DECO Coimbra

Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer à DECO, bastando, para isso, escreverem para DECO – Gabinete de Apoio ao Consumidor – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra.

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