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Podermos comunicar

Podermos comunicar. Autor: Artur Fontes

“a comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos naturais do homem”

A conflitualidade existente entre os ideais de liberdade, que se defende e se proclama, e a sua aplicação prática e real, quer através do funcionamento organizacional das instituições quer através dos diversos órgãos de comunicação, revelam, para além da natureza do Poder, as tensões sociais geradoras de forças que lutam internamente numa sociedade pela supremacia política e ideológica.

Analisada e compreendida essa conflitualidade, observar-se-ão os limites a que essa liberdade estará sujeita. Isto é, poderemos distinguir se esse relacionamento com o Poder, é autoritário ou não?

Neste sentido, a procura de elementos que configurem medidas censórias ou não, serão tidas logo de imediato. Ao existirem censores, chegaremos facilmente ao painel da falta de liberdade.

Este assunto, é antigo. Ter ou não liberdade, tem sido, no campo filosófico, político e social, motivo de estudo, debate e confrontação.

Julga-se, ter sido o “Insino Christão”, impresso em 1539, o primeiro livro a ser censurado pela Inquisição. Já antes, em 1537, Baltasar Dias, recebia do Desembargo do Paço “privilégios para as suas obras”, isto é, a possibilidade de publicar os seus escritos, mas com a obrigatoriedade de apresentá-las à censura.

Curiosamente, o «aumento de publicações e da complexidade das matérias impôs, porém, a necessidade de uma certa coordenação. Assim, pela lei de 4-12-1576 passou a ser obrigatória a aprovação de três entidades para que qualquer escrito pudesse ter licença para se imprimir» e ser lida em público. (José Tengarrinha, in “Da Liberdade Mitificada à Liberdade Subvertida”, 1993:15).

Serão os liberais, saídos da Revolução de 1820, a defenderem a ideia de que «a comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos naturais do homem». Contudo, não deveremos esquecer, que mesmo neste período histórico, a par da defesa da liberdade também se defendia a necessidade da censura prévia, utilizando-se diferentes argumentos para sua defesa. Diz-nos Tengarrinha, «o poder liberal, formalmente defensor do mais amplo conceito de liberdade da Imprensa, lhe introduziu limitações legais e, na práctica, em grande medida o denegou, mesmo para além da justificação da necessidade de combate aos absolutistas», (op.cit, 1993:28).

Haveria, como os há sempre, quem se levantasse contra esta falta de liberdade, como se pode observar por algumas intervenções no debate sobre a liberdade da imprensa, nas Cortes de então. “ Não concebo a possibilidade de existir um governo constitucional ao modo que a nação o espera e deseja sem a liberdade de Imprensa” (Manuel Fernandes Tomás), ou “A liberdade de Imprensa não é só de direito natural […] mas é a salvaguarda da Constituição”, (Soares Franco), ou ainda, “Qualquer embaraço oferecido à liberdade de Imprensa é uma ofensa à nossa nação e à razão universal”, (pag.28).

Lembrarmo-nos, hoje, da importância e do dever de podermos comunicar livremente os nossos pensamentos e as nossas ideias, é, no fundo, estarmos a proteger esse direito natural e a salvaguardar as raízes do pensamento contra a coacção de poderes tendencialmente absolutos e autoritários.

Artur FontesAutor: Artur Fontes

 

 

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