Home - Opinião - Ser – haver – ou não ser – ou não haver – público na próxima sessão da Assembleia Municipal – eis a questão! Autor: João Dinis

Ser – haver – ou não ser – ou não haver – público na próxima sessão da Assembleia Municipal – eis a questão! Autor: João Dinis

A Senhora Presidente da Assembleia Municipal (AM) de Oliveira do Hospital e a maioria PS que também hegemoniza este Órgão Autárquico – deliberativo – reincidem na interdição, antidemocrática, da permanência de público nas sessões da Assembleia Municipal.

De facto, assim volta a acontecer para a sessão de Sexta-Feira, dia 25 deste mês de Setembro, sessão que inicia às 14 h 30 no Salão Multiusos da Casa da Obra Josefina da Fonseca.    O pretexto para essa interdição volta a ser a pandemia da Covid 19, pois claro.

Entretanto, eu, João Dinis, Jano, com a exagerada antecedência mínima exigida (5 dias) inscrevi-me para uso da palavra ou seja, pretendo intervir durante os trabalhos da AM e, nos termos da Lei e do Regimento desta AM só o posso fazer como “público”.

Porém, ao ver o “Edital” com a respectiva convocatória – que também está, embora “meio escondido”, na página do Município na Net – dei conta que o mesmo “Edital” (subscrito pela Senhora Presidente da AM) prescreve que esta sessão ordinária de 25 de Setembro, como já se disse a pretexto da Covid 19, não terá público em presença no Salão onde decorre.

Entretanto, publicado também está um outro Edital – cópia da convocatória que seguiu para os Membros da AM – em que consta a “Ordem do Dia” da sessão em causa mas nada se diz quanto à presença ou não de “público” dentro do Salão.

Em estranha duplicação de Editais a convocar a mesma sessão da AM, num deles vem expresso que não haverá a presença de “público” e, noutro, nada consta sobre isso (?!)…

E, ao que apurei, embora prevaleça a não-presença de “público”, todavia recebi, da Mesa da AM a confirmação de que poderei usar da palavra algum tempo após o início da sessão.

Enfim, em princípio assegurada está a minha possibilidade de intervenção o que se salienta e, a seguir, importa aproveitar que “a luta continua!”…

Porém, como munícipe e como democrata, também como autarca em Assembleia de Freguesia do Município, venho contestar a decisão da Senhora Presidente da AM e da maioria PS que a suporta em interditarem a presença do “público” durante a sessão de 25 de Setembro !

É uma decisão que atenta contra os direitos democráticos expressos na Constituição da República Portuguesa.

Constituição da República Portuguesa que não pode ser suspensa ou amputada por interpretações castradoras desses direitos e haja ou não pandemias como agora acontece !

Para combater a pandemia não é necessário castrar direitos democráticos fundamentais !

A pandemia é preocupante, sem dúvida. Mas o melhor caminho para ela ser superada é dotar o Serviço Nacional de Saúde e as Instituições Nacionais (e internacionais) com os meios necessários ao combate e à prevenção da doença – o que não tem acontecido.  Não é estritamente necessário castrar, repete-se, os direitos democráticos fundamentais.

Aliás, a Lei em vigor permite a realização de Assembleias Municipais com a presença de público desde que, desde que, sejam asseguradas as condições sanitárias e de distanciamento social também estas previstas e, portanto, de mais exequível cumprimento.

Ou seja, para se possibilitar o acesso físico do público – uma conquista proporcionada pelo 25 de Abril de 1974 – à sessão da Assembleia Municipal a 25 de Setembro, é fundamentalmente preciso que haja vontade política para isso pois locais com capacidade (espaço) susceptível de adaptações perante a pandemia, há vários no Município e nem será preciso estar aqui a dizer onde.

Porém, a Senhora Presidente da AM  e a maioria do PS optam, outra vez e  claramente, pelo mais fácil de executar mas também o mais redutor em termos de Democracia:- promulgam uma decisão contrária à presença do público em mais uma Sessão da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital.

Ou seja, “mais papistas que o Papa”, com uma aplicação muito redutora da Lei Geral, das Leis específicas e do Regimento da Assembleia Municipal, a Senhora Presidente da AM e a maioria PS preparam-se para amputar a próxima sessão da Assembleia Municipal da presença do público a pretexto da pandemia.

Assim, e mesmo admitindo-se não ser essa a intenção, fazem “inocular” no Município  vírus da desvalorização antidemocrática dessa presença do público em vez de proporcionarem, qual “vitamina”, a participação democrática da População nas sessões da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital.

Aqui se reitera a nossa oposição a uma tal decisão e se reclama que ela ainda possa ser positivamente alterada, posição que também já fizemos chegar à Senhora Presidente da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital.

 

Vila Franca da Beira, 22 de Setembro de 2020.

O munícipe inscrito para uso da palavra como “público”

na próxima sessão da AM de Oliveira do Hospital.

João Dinis, Jano

 

Autor: João Dinis, Jano

 

Lei n.º 28/2020
de 28 de julho
Sumário: Alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das
reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à
quinta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e
temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2
e da doença COVID-19.

Alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos
órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta
alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e
temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2
e da doença COVID-19.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das
reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à
5.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e
temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2
e da doença COVID-19, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 4-B/2020,
de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, e pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte
redação:

«Artigo 3.º
[…] 1 – Até 31 de dezembro de 2020, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das
autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de
representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por
videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem
como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de
comunicação à distância.

2 – As reuniões de realização pública obrigatória devem ser objeto de gravação e colocação
no sítio eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela Internet
ou outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade, se a autarquia dispuser de
meios para o efeito.

3 – Nas reuniões realizadas por videoconferência ou quando existam limitações à lotação
da sala, a autarquia deve assegurar condições para a intervenção do público, prevista nos
n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º
75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente através da possibilidade de:
a) Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos da autarquia, nos
termos a definir por estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar
na reunião;

b) Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para
acesso em direto em videoconferência através dos meios da autarquia, quando os
cidadãos eleitores não disponham de meios próprios para o efeito, com respeito pelas
regras de distanciamento social e demais orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) em
vigor;

c) Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o
efeito.

4 – Caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser convocada
sessão presencial, a realizar em data o mais próximo possível da data da reunião em que
teve lugar a discussão da matéria, em local adequado e com fixação de um período de
abertura das urnas suficiente para assegurar o respeito pelas regras de distanciamento
social e demais orientações da DGS em vigor.

5 – Nos casos em que as reuniões públicas se realizem presencialmente pode ser limitado,
total ou parcialmente, o acesso do público à sala, de modo a assegurar o respeito pelas
regras de distanciamento social e demais orientações da DGS em vigor, devendo
assegurar-se a publicidade da reunião através dos meios referidos no n.º 2.

6 – Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para
assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de
assegurar a publicidade das reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da
ata da reunião, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar a impossibilidade
de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.»

Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde 1 de julho de 2020.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de julho de 2020.

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